Estatutos

 

Capítulo I

(Denominação, Duração, Sede, Natureza Objectivos e Realização)

 

Artigo 1º

(Denominação)

 

A associação denomina-se “ Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Nº 1 de Portalegre.

 

Artigo 2º

(Duração)

 

A associação dura por tempo indeterminado, a partir da data da escritura da sua constituição.

 

Artigo 3º

(Sede)

 

A associação tem a sua sede na Escola Básica José Régio localizada na rua da Escola José Régio, na Freguesia da Sé – Portalegre.

 

Artigo 4º

(Natureza)

 

1 – A associação não tem fins lucrativos e exerce as suas actividades sem subordinação ideológica, partidária ou religiosa, orientando-se pelo respeito mútuo das diversas correntes de opinião.

 

2 – A associação orienta a sua actividade em colaboração efectiva com todos os que contribuem para a educação intelectual, moral e cívica dos alunos, de acordo com a Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

 

Artigo 5º

(Objectivos)

 

A associação tem como objectivos:

1 - Representar os interesses e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução de situações específicas escolares, nomeadamente quanto aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento aplicados e formas de participação nos órgãos da Escola, tal como está definido na lei.

2 - Defender e assegurar os direitos e deveres dos pais e encarregados de educação quanto à formação humana, intelectual e cívica dos seus filhos e educandos;

 

3 - Prestar toda a colaboração necessária, no âmbito dos seus objectivos e sempre que para tal seja solicitada, ou julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas;

4 - Acompanhar e participar na definição da política de ensino em actividades educativas, culturais e sociais;

5 – Incentivar e estimular a participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos.

6 - Colaborar na promoção de actividades extra-curriculares e zelar pelos assuntos de interesse da escola, quer a nível local quer a nível nacional, estabelecendo ligações com associações de pais e encarregados de educação congéneres;

7 - Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando colaboração para a respectiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas;

8 – Pugnar pelo apetrechamento condigno da escola com os meios materiais e humanos considerados necessários, de modo a tornar os processos de ensino/aprendizagem ricos, interessantes e significativos, quer para educadores quer para educandos.

Artigo 6º

(Realização)

 

Para a realização dos fins, a associação propõe-se:

 

1 - Fomentar a mais estreita colaboração entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores, auxiliares de acção educativa e órgão de gestão da escola;

 

2 - Promover actividades culturais que complementem a acção da escola e concorram para um são convívio e harmonioso desenvolvimento da personalidade dos alunos.

 

3 – Associar-se em associações nacionais com fins idênticos ou complementares.

 

4 – Intervir junto da administração central, local e de mais entidades de forma a obter apoio no exercício dos seus objectivos.

 

 

Capítulo II

(Sócios)

 

Artigo 7º

(Sócios)

São admitidos como sócios:

 

1 - Os pais e encarregados de educação de alunos das várias escolas e Jardins de Infância do Agrupamento nº1 de Portalegre, que se inscrevam e declarem aceitar e respeitar os fins da associação;

 

2 – São sócios auxiliares os pais e encarregados de educação de antigos alunos, que pela sua ligação às actividades da associação e capacidade de ajuda, sejam convidados a participar;

 

3 - Os alunos do ensino nocturno que sejam auto-encarregados de educação.

 

4 – Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou colectivas.

 

 

Artigo 8º

(Direitos dos Sócios)

 

São direitos dos sócios:

1 – Eleger e ser eleito para dos órgãos sociais da associação.

2 – Participar, de forma activa, nas Assembleias Gerais, propondo e votando deliberações, moções e demais assuntos de interesse.

3 – Apresentar à associação todos os problemas que considerem importantes para a defesa do interesse dos seus filhos ou educandos.

 

4- Participar e beneficiar de todas as actividades culturais ou sociais que a associação venha a desenvolver e todos demais direitos decorrentes dos estatutos.

 

5 - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos.

 

6 – Os sócios auxiliares e honorários não podem fazer parte dos órgãos directivos e fiscalizadores da associação.

 

 

Artigo 9º

(Deveres dos Sócios)

 

São deveres dos sócios:

 

1- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeita à vida e a actividade da associação.

 

2 - Colaborar nas actividades e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos.

3 - Apresentar propostas de interesse para a actividade da associação.

4 - Pagar quotas nos termos a fixar em Assembleia Geral;

5 - Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos.

Artigo 10º

(Perda da Qualidade de Sócio)

 

Perde a qualidade de sócio:

 

1 - O associado que deixar de ter filhos ou educando nas escolas e jardins de infância, salvo se for sócio auxiliar ou honorário.

 

2 - Quem pretender sair, desde que comunique previamente por escrito à Direcção;

 

3 - O que for excluído por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ou de pelo menos vinte associados.

4 - Por falta de pagamento da quota:

5 - Por violação destes estatutos.

 

 

 

 

Capítulo III

(Órgãos da Associação)

 

Artigo 11º

(Órgãos da Associação)

 

São órgãos da associação:

 

1 - A Assembleia Geral; A direcção; O conselho fiscal.

 

Artigo 12º

(Assembleia Geral)

 

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

 

2 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

 

3 – A Assembleia Geral reúne uma vez durante o ano lectivo, em sessão ordinária para discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

4 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o imponham, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um número de vinte e cinco sócios.

5 - Todas as reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa ou o seu substituto, com pelo menos cinco dias de antecedência e por convocatória individual, com indicação do local, hora e ordem de trabalhos.

6 - A Assembleia Geral, salvo os casos em que a lei impõe maior número, funcionará com a maioria (metade e mais um) dos seus sócios.

a) Decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da sessão, funcionará com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas todas as suas decisões.

b) A Assembleia Geral convocada por requerimento dos sócios só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos subscritores.

7 - Cada associado tem direito a um voto e pode fazer-se representar por outro sócio, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Cada sócio não poderá acumular mais de duas representações.

 

 

 

Artigo 13º

(Competências da Assembleia Geral)

 

São competências da Assembleia Geral:

1 – Eleger os órgãos da associação.

2 – Votar o plano anual de actividades e respectivo orçamento e o relatório de actividades e a conta de gerência correspondente.

3 – Sob proposta da direcção, definir o valor das quotas, havendo lugar ao pagamento de uma quota anual por cada associado.

4 – Discutir e votar alterações ao presente estatuto que eventualmente sejam propostas.

5 – Delegar poderes na direcção para adquirir alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos.

6 – Aprovar a filiação ou desfiliação da associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a concretização dos seus objectivos.

7 – Tomar conhecimento e deliberar sobre decisões da direcção.

8 – Aprovar o regulamento interno.

9 – Resolver eventuais diferendos entre os órgãos, deliberando conforme os interesses da associação.

10- Deliberar sobre:

a)    Propostas que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos ou por qualquer associado no uso pleno dos seus direitos;

b)    Sobre a destituição de qualquer órgão social;

c)    Extinção da associação;

d)    Exclusão de sócios.

11 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, excepto no caso de deliberações de alteração dos estatutos, que serão tomadas com o voto favorável de dois terços do número de associados presentes.

 

 

Artigo 14º

(Competências do Presidente)

 

São competências do presidente da Assembleia Geral:

1 - Convocar e dirigir o funcionamento da Assembleias Geral de acordo com a ordem de trabalhos;

2 - Conferir posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais da associação;

3 - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas e actas a redigir.

4 - Substituir os elementos efectivos, por demissão ou perda de mandato, pelos membros suplentes dos órgãos respectivos.

 

 

Artigo 15º

(Competências do Vice Presidente)

 

São competências do vice-presidente:

 

1 - Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 16º

(Competências do Secretário)

 

São competências do secretário:

 

1 - Secretariar as reuniões da Assembleia Geral.

 

2 - Redigir as actas e servir de escrutinador.

 

Artigo 17º

(Constituição da Direcção)

 

1 – A direcção é o órgão de gestão da associação.

2 - A associação é gerida pela direcção, eleita pela Assembleia Geral, e constituída por membros que elegerão entre si, um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e seis vogais.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Os restantes membros da direcção, são substituídos nas suas faltas ou impedimentos temporários ou prolongados por outros membros da direcção por designação do presidente.

5 - No impedimento permanente do presidente ou do vice-presidente deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção.

6 - No impedimento permanente de outros membros da direcção, estes serão substituídos por outros membros da direcção.

Artigo 18º

(Competências da Direcção)

 

São competências da direcção:

1- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.

2- Representar a associação e em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações.

3- Gerir a associação na prossecução dos seus objectivos.

4- Submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais, com parecer do Conselho Fiscal, para discussão e aprovação.

5- Elaborar o plano de actividades e orçamento anuais e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral.

6- Cooperar com o órgão de gestão do agrupamento e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum.

7 - Propor à Assembleia Geral o valor da quota a pagar pelos sócios.

8 - Elaborar os regulamentos necessários à organização da sua actividade.

9 - Nomear os representantes da associação junto de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade se encontre no âmbito do presente estatuto.

10 - Promover reuniões periódicas com os representantes das escolas.

11 - Promover a designação e eleição dos representantes de pais nos órgãos de gestão do agrupamento, nomeadamente no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico, e ainda no Conselho Municipal e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

12 - Resolver os casos omissos nos presentes estatutos.

Artigo 19º

(Responsabilidades dos Membros da Direcção)

1- Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das usas funções, exceptuando aqueles que contra às mesmas tenham reclamado e que expressamente tenham votado contra à deliberação, ou que não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na reunião seguinte em que participem.

Artigo 20º

(Funcionamento)

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por dois dos seus membros, no pleno uso dos seus direitos, o qual indicará a respectiva ordem de trabalhos. Das suas reuniões será elaborada acta, que é lida e aprovada pelos membros que a elas assistam, no inicio da reunião seguinte.

Artigo 21º

(Competências do Presidente)

São competências do presidente:

1 - Coordenar o trabalho da direcção, convocar reuniões assinar e despachar correspondência.

2 - Rubricar o livro de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o tesoureiro

3 - Delegar funções, quando necessário ou conveniente para o bom desempenho do trabalho, no vice-presidente ou nos secretários.

4 - Representar a associação nos actos em que a mesma seja convidada ou convocada para estar presente.

5 - Garantir o normal funcionamento da associação.

Artigo 22º

(Competências do Vice-Presidente)

São competências do vice-presidente:

1 - Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes.

1 - Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas, que por deliberação e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.

Artigo 23º

(Competências do Secretário)

São competências do secretário:

1 - Orientar todo o expediente e arquivo de documentação, desenvolvendo todo o trabalho de secretaria.

2 - Redigir as actas das reuniões da direcção e levar à apreciação da direcção toda correspondência recebida e expedida que se revele de interesse.

3 - Coadjuvar o presidente sempre que este considere necessário.

Artigo 24º

(Competências do Tesoureiro)

 

São competências do tesoureiro:

 

1 – Ser fiel depositário dos fundos da associação e por eles responder.

 

2 – Responder pelos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento, juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos.

 

3 – Informar a Direcção sobre a situação financeira da associação, proceder à cobrança de quotas dos associados, organizar o relatório e contas e elaborar proposta de orçamento para cada ano.

 

Artigo 25º

(Assinaturas)

1 – Para obrigar a associação são necessários e bastantes duas assinaturas conjuntas de membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro e  a do presidente ou vice-presidente.

2 – Para actos que não obriguem a associação basta a assinatura de um membro da Direcção.

 

Artigo 26º

(Constituição do Conselho Fiscal)

  

1 - O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros: um presidente, um secretário e três vogais.

 

Artigo 27º

(Competências do Conselho Fiscal)

 

São competências do Conselho Fiscal:

 

1 - Dar parecer sobre relatório de contas a apresentar anual à Assembleia Geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da associação.

 

2 - Zelar pelo funcionamento do estatuto em vigor.

 

3 - Assistir às reuniões da Direcção sempre que se julgar necessário, sem direito a voto.

 

4 - Proceder, sempre que o entenda conveniente, à análise da contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessário e verificar a documentação da tesouraria.

 

5 - Comparecer em todas as Assembleias Gerais, nomeadamente, naquelas em que se discutam questões relacionadas com o orçamento.

 

Artigo 28º

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

 

1 - O conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente e obrigatoriamente, uma vez em cada ano, ou sempre que solicitado pela Assembleia Geral.

 

 

Capitulo IV

(Eleições, Extinção, Dissolução e Fundos)

 

 

Artigo 29º

(Eleições)

Eleição para os órgãos sociais:

 

1 - Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com antecedência mínima de quinze dias.

 

2 - A eleição para os órgãos sociais é feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos. O voto é presencial ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa eleitoral.

 

3 - As listas candidatas são constituídas por pais e encarregados de educação, sócios da associação, e devem integrar pelos menos dois terços dos estabelecimentos do agrupamento, sendo eleita a que obtiver a maioria dos votos. Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa eleitoral.

 

4 - O acto eleitoral é organizado e dirigido pela mesa da Assembleia Geral, a qual marcará os prazos de entrega das listas, o dia da eleição e o período de funcionamento da assembleia eleitoral.

 

5 - As listas são entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da data marcada para a eleição.

 

Artigo 30º

(Extinção e Dissolução)

 

1 - A extinção ou dissolução da associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral e desde que aprovada por três quartos dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

 

2 - Em caso de dissolução a Assembleia Geral determinará o destino dos seus bens.

 

Artigo 31º

(Fundos)

São receitas da associação:

 

1 - O produto das quotas e contribuições dos seus associados.

 

2 - As subvenções, os donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas no âmbito estatutário, são receitas extraordinárias para iniciativas que venha a desenvolver.

 

Capitulo V

(Disposições Finais)

 

 

Artigo 32º

(Disposições finais)

 

1 - A Assembleia Geral aprovará regulamento necessário ao desenvolvimento e integração das normas estatuárias e funcionamento interno da associação. Os casos omissos são alvo de regulamento interno ou resolvidos em conformidade com a lei geral.

É nestes termos que se dá como constituída a presente associação.

 

 

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